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Contribuição Sindical
- O que é?
- Prazo
- Cálculo
- Mais de uma atividade
- Atraso no recolhimento
- Como preencher a guia
- Emitir boleto para pagamento
O que é a Contribuição Sindical Patronal?
A Lei nº 13.467/2017 alterou os artigos 578, 579, 582 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prevendo que a Contribuição Sindical passe a ser facultativa. O artigo 578 define o que é contribuição sindical: “as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.
Diante dessa nova previsão legal o Sinog deliberou pela utilização da Tabela para cálculo da Contribuição Sindical Vigente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) atualizada para o ano de 2021, visto tratar-se de componente importante de nosso orçamento.
Importância da contribuição sindical
É o pagamento dessa contribuição que sela o compromisso entre as empresas de Odontologia de Grupo, independentemente de serem associadas ou não, e o SINOG - Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo.
Enquanto os empresários fortalecem a organização sindical com o recolhimento da Contribuição Sindical, o SINOG garante a representação e defesa dos interesses de nossa categoria econômica juntas às diferentes instâncias públicas e privadas nas esferas municipal, estadual e federal.
Contamos com a concordância da categoria econômica quanto a essencialidade do recolhimento da Contribuição Sindical para a permanência de nossa atuação na representação de todas as operadoras de planos odontológicos na busca das melhores soluções para o setor de saúde suplementar brasileiro.
Registro Sindical (Carta Sindical)
O SINOG é o legítimo representante das empresas enquadradas na categoria econômica das Empresas de Odontologia de Grupo.
Conheça aqui a Certidão do Registro Sindical do SINOG expedida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e a oficialização publicada no Diário Oficial da União, em 03/07/1998, além do Estatuto Social do SINOG que garantem à entidade, com base territorial em todo o Brasil, e prazo de duração por tempo indeterminado, coordenar, proteger, representar coletivamente e orientar a Categoria Econômica das “Empresas de Odontologia de Grupo”, integrada por todas as pessoas Jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, sob qualquer título ou denominação, desde que habilitadas, qualificadas ou autorizadas pelos órgãos competentes, desenvolvam atividades de Odontologia de Grupo, em qualquer ponto do território nacional.
Prazo para Recolhimento
Fique atento ao prazo de recolhimento
O recolhimento deve ser feito em janeiro pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe e à federação, no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida, utilizando o link para impressão da GUIA DE RECOLHIMENTO (no alto da página).
- Empregadores: 31 / JANEIRO / 2021
- Autônomos: 28 / FEVEREIRO / 2021
EMISSÃO DA GUIA PARA PAGAMENTO
A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, GRCS, deverá ser preenchida e emitida pelo nosso portal (clique aqui).
Após o vencimento a GRCS somente poderá ser paga nas agências da Caixa Econômica Federal.
EMPRESAS NOVAS
Para empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade.
(Art. 586 e 587 da CLT)
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo a tabela
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2021
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 419,08
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 30.255,00 | Contribuição Mínima | 251,45 |
02 | 30.255,01 à 60.510,00 | 0,8% | - |
03 | 60.510,01 a 605.100,00 | 0,20% | 377,18 |
04 | 605.100,01 à 60.510.000,00 | 0,10% | 1.005,80 |
05 | 60.510.000,01 à 322.720.000,00 | 0,02% | 51.295,86 |
06 | 322.720.000,01 em diante | Contribuição Máxima | 118.349,26 |
NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2021 pelo IGP-M de 3,8879%, fixando a contribuição mínima em R$ 251,45 (duzentos e cinquenta e um Reais e quarenta e cinco centavos),o que equivale a R$ 20,95(vinte reais e noventa e cinco centavos) mensais;
2. As fempresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 31.431,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 251,45, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As empresas com capital social superior a R$ 335.264.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 118.348,19, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 035/2019;
5. Data de Recolhimento:
- Empregadores: 31/01/2021
- Autônomos: 28/02/2021
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo a tabela
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2020
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 403,40
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 30.255,00 | Contribuição Mínima | 242,04 |
02 | 30.255,01 à 60.510,00 | 0,8% | - |
03 | 60.510,01 a 605.100,00 | 0,20% | 363,06 |
04 | 605.100,01 à 60.510.000,00 | 0,10% | 968,16 |
05 | 60.510.000,01 à 322.720.000,00 | 0,02% | 49.376,16 |
06 | 322.720.000,01 em diante | Contribuição Máxima | 113.920,16 |
NOTAS:
1. 1. A Assembleia Geral do Sinog decidiu reajustar os valores praticados em 2020 pelo IGP-M de 3,37%, fixando a contribuição mínima em R$ 242,04 (Duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), o que equivale a R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos) mensais;
2. As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 30.255,00 poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 242,04, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As empresas com capital social superior a R$ 322.720.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 113.920,16, na forma do disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
5. Data de Recolhimento:
- Empregadores: 31/01/2020
- Autônomos: 29/02/2020
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo a tabela
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2019
Para as empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 390,25
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 29.268,75 | Contribuição Mínima | 234,15 |
02 | 29.268,76 à 58.537,50 | 0,8% | - |
03 | 58.537,51 a 585.375,00 | 0,20% | 351,22 |
04 | 585.375,01 à 58.537.500,00 | 0,10% | 936,60 |
05 | 58.537.500,01 à 312.200.000,00 | 0,02% | 47.766,60 |
06 | 312.200.000,01 em diante | Contribuição Máxima | 110.206,60 |
NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2019 pelo IGP-M de 8,89%, fixando a contribuição mínima de R$ 234,15 (duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o que equivale a R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75 poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 110.206,60, na forma do disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;;
5. Data de Recolhimento:
- Empregadores: 31/01/2019
- Autônomos: 28/02/2019
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo a tabela
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018
Para as empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 358,39
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 26.879,25 | Contribuição Mínima | 215,03 |
02 | 26.879,26 à 53.758,50 | 0,8% | - |
03 | 53.758,51 a 537.585,00 | 0,2% | 322,25 |
04 | 537.585,01 à 53.758.500,00 | 0,1% | 860,14 |
05 | 53.758.500,01 à 286.712.000,00 | 0,02% | 43.866,94 |
06 | 286.712.000,01 em diante | Contribuição Máxima | 101.209,34 |
NOTAS:
1. A Assembleia Geral do Sinog decidiu manter os mesmos valores praticados em 2017, fixando a contribuição mínima em R$ 215,03 (Duzentos e quinze reais e três centavos), o que equivale a R$ 17,92 (Dezessete Reais e noventa e dois centavos) mensais;
2. As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
3. As empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
5. Data de Recolhimento:
- Empregadores: 31/01/2018
- Autônomos: 28/02/2018
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
6. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo as tabelas
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2017
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 358,39
Contribuição devida - R$ 107,52
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 358,39
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 26.879,25 | Contrib. Min. | 215,03 |
02 | 26.879,26 à 53.758,50 | 0,8% | - |
03 | 53.758,51 a 537.585,00 | 0,2% | 322,25 |
04 | 537.585,01 à 53.758.500,00 | 0,1% | 860,14 |
05 | 53.758.500,01 à 286.712.000,00 | 0,02% | 43.866,94 |
06 | 286.712.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 101.209,34 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo as tabelas
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 321,4,3
Contribuição devida - R$ 96,43
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 321,43
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 24.107,25 | Contrib. Min. | 192,86 |
02 | 24.107,26 à 48.214.50 | 0,8% | - |
03 | 48.214.51 a 482.145,00 | 0,2% | 289,29 |
04 | 482.145,01 à 48.214.500,00 | 0,1% | 771,43 |
05 | 48.214.500,01 à 257.144.000,00 | 0,02% | 39.343,03 |
06 | 257.144.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 90.771,83 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo as tabelas
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 298,87
Contribuição devida – R$ 89,66
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 298,87
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 22.415,25 | Contrib. Min. | 179,32 |
02 | 22.415,26 à 44.830,50 | 0,8% | - |
03 | 44.830,51 a 448.305,00 | 0,2% | 268,98 |
04 | 448.305,01 à 44.830.500,00 | 0,1% | 717,29 |
05 | 44.830.500,01 à 239.096.000,00 | 0,02% | 36.581,69 |
06 | 239.096.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 84.400,89 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 179,32, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo as tabelas
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2014
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 284,96
Contribuição devida – R$ 85,49
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 284,96
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 21.372,00 | Contrib. Min. | 170,98 |
02 | 21.372,01 à 42.744,00 | 0,8% | - |
03 | 42.744,01 a 427.440,00 | 0,2% | 256,46 |
04 | 427.440,01 à 42.744.000,00 | 0,1% | 683,90 |
05 | 42.744.000,01 à 227.968.000,00 | 0,02% | 34.879,10 |
06 | 227.968.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 80.472,70 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2013;
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo as tabelas
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2013
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 274,40
Contribuição devida – R$ 82,32
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 274,40
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 20.580,00 | Contrib. Min. | 164,64 |
02 | 20.580,01 à 41.160,00 | 0,8% | - |
03 | 41.160,01 a 411.600,00 | 0,2% | 246,96 |
04 | 411.600,01 à 41.160.000,00 | 0,1% | 658,56 |
05 | 41.160.000,01 à 219.520.000,00 | 0,02% | 33.586,56 |
06 | 219.520.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 77.490,56 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.580,00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 219.520.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.490,50, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31 / JAN / 2013
- Autônomos: 28 / FEV / 2013
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo as tabelas
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2012
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 254,7
Contribuição devida – R$ 76,42
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 274,40
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 19.104,75 | Contrib. Min. | 152,84 |
02 | 19.104,76 à 38.209,50 | 0,8% | - |
03 | 39.209,51 a 382.095,00 | 0,2% | 229,26 |
04 | 382.095,01 à 38.209.500,00 | 0,1% | 611,35 |
05 | 38.209.500,01 à 203.784.000,00 | 0,02% | 31.178,95 |
06 | 203.784.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 71.935,75 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31 / JAN / 2012
- Autônomos: 28 / FEV / 2012
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo as tabelas
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2012
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 254,7
Contribuição devida – R$ 76,42
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 274,40
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 19.104,75 | Contrib. Min. | 152,84 |
02 | 19.104,76 à 38.209,50 | 0,8% | - |
03 | 39.209,51 a 382.095,00 | 0,2% | 229,26 |
04 | 382.095,01 à 38.209.500,00 | 0,1% | 611,35 |
05 | 38.209.500,01 à 203.784.000,00 | 0,02% | 31.178,95 |
06 | 203.784.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 71.935,75 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31 / JAN / 2012
- Autônomos: 28 / FEV / 2012
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo as tabelas
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 221,55
Contribuição devida – R$ 66,46
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 221,55
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 16.616,26 | Contrib. Min. | 132,93 |
02 | 16.616,26 à 33.232,50 | 0,8% | - |
03 | 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2% | 199,39 |
04 | 332.325,01 à 33.232.500,00 | 0,1% | 531,72 |
05 | 33.232.500,01 à 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 |
06 | 177.240.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 62.565,72 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31 / JAN / 2010
- Autônomos: 28 / FEV / 2010
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo as tabelas
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2009
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 221,55
Contribuição devida – R$ 66,46
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 221,55
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 16.616,26 | Contrib. Min. | 132,93 |
02 | 16.616,26 à 33.232,50 | 0,8% | - |
03 | 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2% | 199,39 |
04 | 332.325,01 à 33.232.500,00 | 0,1% | 531,72 |
05 | 33.232.500,01 à 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 |
06 | 177.240.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 62.565,72 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2008;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31 / JAN / 2009
- Autônomos: 28 / FEV / 2009
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.
Cálculo para Contribuição
Veja abaixo as tabelas
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. Veja a tabela abaixo:
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2008
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas ( item II do art.580 da CLT, alterado pela Lei 7. 047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 197,27
Contribuição devida – R$ 59,18
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado ( item III alterado pela Lei no 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3o, 4o e 5o do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 197,27
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALIQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (em R$) |
01 | 0,01 à 14.795,25 | Contrib. Min. | 118,36 |
02 | 14.795,26 à 29.590,50 | 0,8% | - |
03 | 29.590,51 a 295.905,00 | 0,2% | 177,54 |
04 | 295.905,01 à 29.590.500,00 | 0,1% | 473,45 |
05 | 29.590.500,01 à 157.816.000,00 | 0,02% | 24.145,85 |
06 | 157.816.000,01 em diante | Contrib. Máx. | 55.709,05 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.795,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 118,36, de acordo com o disposto no § 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982) ;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 157.816.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2007;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31 / JAN / 2008
- Autônomos: 28 / FEV / 2008
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT.
Empresa com mais de uma atividade
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se igualmente em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional
Atraso no Recolhimento
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações no art. 600 da CLT: O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
PROVA DE QUITAÇÃO
A prova de quitação da contribuição sindical dos empregadores, assim como dos empregados, é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas. (Art. 607 da CLT)
Como preencher a Guia
Guia emitida pelo portal da Caixa Econômica Federal:
1. Ao clicar no ítem EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO você será direcionado para o portal da Caixa Econômica Federal;
2. Neste ambiente você terá que criar um cadastro de Pessoa Física para acessar o sistema. Caso já possua, insira os dados solicitados;
3. No menu lateral esquerdo, escolha a opção EMISSÃO DE GUIAS > GUIA INDIVIDUAL;
4. Preencha os dados solicitados conforme abaixo e clique en CONFIRMAR:
- Tipo de Entidade Sindical: SINDICATO
- Código da Entidade Sindical: 89999
- UF: SP
- Categoria Sindical: PATRONAL/EMPRESA
5. Na próxima tela aparecerá o nome do SINOG - Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo e você deverá clicar no botão esquerdo e depois em CONFIRMAR;
6. Na próxima tela você deverá preencher os campos conforme abaixo e depois clique em CONFIRMAR:
- Tipo de Identificação do Contribuinte: CNPJ
- Código de Identificação do Contribuinte: Digitar o CNPJ da empresa (Apenas números)
- Data de vencimento: 31/01/2021
- Competência: 01/2021
7. A próxima tela trará os dados informados e campos que você deverá preencher conforme abaixo e depois clicar em CONFIRMAR:
- Valor da Contribuição: preencher o valor de acordo com a Tabela para cálculo da Contribuição (ítem Cálculo no topo da página), verificando em qual linha da Tabela II, o capital social da empresa se encaixa. Aplicar a alíquota referente e somar a "Parcela a Adicionar" quando for o caso:
Ex.1: Capital Social Registrado = R$ 25.000,00
Linha 1 = 25.000,00 (Contribuição Mínima) = 251,45
Valor da Contribuição = R$ 251,45
Ex.2: Capital Social Registrado = R$ 52.000,00
Linha 2 = 52.000,00 x 0,8% (linha 2) = 416,00
Valor da Contribuição = R$ 416,00
Ex.3: Capital Social Registrado = R$ 70.000,00
Linha 3 = 70.000,00 x 0,2% (linha 3) = 140,00 + 377,18 = 517,18
Valor da Contribuição = R$ 517,18
Linha 3 = 70.000,00 x 0,2% (linha 3) = 140,00 + 377,18 = 517,18
Valor da Contribuição = R$ 517,18
- Nome/Razão Social/Denominação Social: Preencha com o nome da empresa;
- CEP: Preencher com o CEP do endereço da empresa;
- Endereço: Preencher com o endereço completo da empresa;
- Bairro/Distrito: Preencher com o nome do bairro da empresa;
- Cidade/Município: Preencher com o nome da cidade onde fica a empresa;
- UF: Preencher com a sigla do Estado onde a empresa está estabelecida;
- Código de Atividade do Contribuinte: 655 (Plano de Saúde);
- Capital Social da Empresa: preencher com o valor utilizado para o cálculo
- Capital Social do Estabelecimento: Não há necessidade de preenchimento
- Nº Empregados Contribuintes: Não há necessidade de preenchimento
- Total Remuneração Contribuintes: Não há necessidade de preenchimento
- Total de Empregados do Estabelecimento: Não há necessidade de preenchimento
8. A próxima tela trará todos os dados informados para sua conferência, caso haja alguma divergênica clique em RETORNAR. No caso das informações estarem corretas, clique em VISUALIZAR IMPRESSÃO. Verifique se a permissão para abertura de pop-up está habilitada em seu navegador, pois a guia será gerada em uma nova tela.
9. Pronto. Sua guia foi gerada e está pronta para ser impressa e encaminhada para pagamento.
Emitir guia do Recolhimento
Através do link abaixo, que o leva ao portal da Caixa Econômica Federal, será possível emitir as guias para o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, independentemente da operadora de Odontologia de Grupo ser associada ou não ao SINOG.
O recolhimento da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal - GRCSU é facultativa a todas as operadoras de Odontologia de Grupo e a emissão da Guia deverá ser feita através do acesso abaixo.
Se tiver alguma dúvida quanto ao preenchimento, consulte o ítem "Como preencher a guia" nos itens dispostos no alto da página.
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